
A justiça brasileira reafirmou nesta semana a responsabilidade civil das plataformas digitais de hospedagem. A 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo manteve a multa de R$ 63 mil aplicada pelo Procon-SP ao Airbnb, em razão de anúncios irregulares — voltados à locação internacional de imóvel no Estado de Nova York, sem presença do locatário, contrariando normas locais.
1. Elementos Fáticos e Decisão Judicial
O Procon-SP sancionou a plataforma por permitir divulgação de anúncios que desrespeitavam legislações relativas à hospedagem em Nova York, em locações de curta duração. O Airbnb contestou, alegando ser mera intermediária entre locador e locatário, sem responsabilidade sobre o conteúdo ou cumprimento legal das publicações.
Em decisão datada de 12 de junho de 2024, o juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia manteve a multa de R$ 63 mil, fundamentando que o Airbnb:
- Integra a cadeia de fornecedores, pois obtém vantagem econômica na intermediação dos anúncios.
- Atua como fornecedor de serviços, mantendo relação de consumo com seus usuários, e, portanto, não pode eximir-se de responsabilidade por irregularidades veiculadas em sua plataforma.
2. Fundamentação Jurídica: Responsabilidade Objetiva no CDC
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que tanto o fornecedor direto quanto o indireto respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, e art. 14) — isto é, independentemente de culpa. Plataformas que se beneficiam economicamente da transação integram essa responsabilidade.
No caso concreto, ficou demonstrado que a plataforma se beneficiou da intermediação, criando expectativa legítima dos consumidores quanto à legalidade e adequação dos anúncios. Isso justifica sua responsabilização solidária.
3. Ampliação Jurisprudencial: Segurança e Furto na Hospedagem
Outra decisão emblemática — proferida pelo TJDFT em 25 de julho de 2025 — reafirma essa tendência. Em ação envolvendo furto ocorrido durante hospedagem na Espanha, o tribunal entendeu que:
- A Airbnb, ao ofertar cobertura securitária (“AirCover”) e possuir controle sobre a plataforma, gera legítima expectativa de segurança.
- A falha em garantir a integridade dos hóspedes caracteriza fortuito interno, não excluindo responsabilidade civil.
- A plataforma, portanto, responde objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive quando exige inversão do ônus da prova.
4. Reflexões e Impacto no Mercado de Consumo Compartilhado
Essas decisões consolidam o entendimento de que plataformas como Airbnb não são meras facilitadoras, mas fornecedores que respondem pelas falhas na prestação de serviço. Isso reforça:
- A necessidade de adoção de controles rígidos de verificação dos anúncios e conformidade legal.
- A importância de transparência quanto à cobertura e políticas de segurança (como o AirCover), para preservar a confiança do consumidor.
- A aplicação incisiva do princípio da vulnerabilidade do consumidor no ambiente digital, em especial em modelos de consumo compartilhado.
5. Considerações Finais
A manutenção da multa de R$ 63 mil pelo Procon-SP e a jurisprudência recente do TJDFT são marcos que consolidam a obrigação das plataformas digitais de hospedagem:
- Integrem formalmente a cadeia de consumo;
- Respondam objetivamente por falhas, mesmo em casos de fortuito interno ou de terceiros;
- Protejam os consumidores, sob pena de responsabilização e sanções administrativas.
Acompanharemos de perto o desfecho dessa discussão, que promete impactar significativamente a o tratamento dispensado por estas plataformas aos consumidores brasileiros. Para saber mais sobre como esse tema pode afetar você, entre em contato com o Marques de Andrade Advocacia. Nossa equipe está à disposição para esclarecer suas dúvidas e oferecer o suporte jurídico necessário.




